Documentação organizada, proposta vencida. E agora?
O grande foco dos licitantes é vencer o processo. Porém, esse momento pode vir acompanhado de muitas dúvidas. Afinal, é preciso saber como agir para garantir o cumprimento do contrato com a Administração Pública.
Ao contrário do que muitos imaginam, o contrato de uma licitação não é assinado assim que os vencedores são anunciados.
É necessário que o vencedor do certame passe por um processo de habilitação, em que ele vai levantar os documentos necessários para provar que a sua empresa opera dentro da lei e está qualificada para vender para o governo.
Depois dessa fase, ainda há a fase recursal, em que outros licitantes que não venceram o certame podem entrar com um recurso para que o processo licitatório seja auditado.
Caso o recurso proposto por algum dos licitantes seja aprovado, então troca-se o vencedor da licitação. Nesse caso, sua empresa deixaria de ser a ganhadora e outra tomaria o seu lugar.
Entretanto, mesmo nesses casos, não há motivo para desespero. Pode acontecer da nova empresa ganhadora ter problemas na fase de habilitação ou desistir do contrato. Mas, nesses casos, o poder público tem um banco de dados com as suas propostas e pode te chamar de novo para que você seja o fornecedor.
Portanto, lembre-se: fique sempre atento aos editais e publicações da administração pública.
É preciso ressaltar que, em muitos casos, é necessário que o vencedor da licitação ofereça para a Administração Pública a obrigatoriedade de duas garantias em momentos diferentes: a garantia da proposta e a garantia contratual.
Garantia da proposta:
A garantia da proposta foi criada para evitar que empresas elaborassem propostas irresponsáveis. Ou seja, para impedir que sejam apresentadas propostas inviáveis apenas para garantir a vitória no processo licitatório.
A previsão da necessidade da garantia está no artigo 31, inciso III da Lei 8.666/93.
Esta garantia ajuda o governo a medir a qualificação econômico-financeira do licitante no momento da habilitação. E é comumente solicitada para garantir que o contrato público terá condições de ser cumprido.
Garantia contratual:
Já a garantia contratual tem como objetivo preservar o contrato feito entre as duas partes. Logo, ela representa cláusula não apenas do edital, mas também do próprio contrato administrativo.
Ao contrário da garantia da proposta, a garantia contratual pode ser aplicada em todas as modalidades de licitação. Porém, sua solicitação deve ser feita através do edital. E será feita apenas ao vencedor do processo licitatório.
Sua necessidade está prevista pela Lei de Licitação (nº 8.666/93), no artigo 56, §2º.
Todos os cuidados citados podem ser adotados com uma boa leitura do Edital antes mesmo da participação na licitação, pois é bem comum que os Editais tragam a minuta do contrato a ser celebrado, dentre os seus anexos.